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INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Nota: Este documento também está disponível em PDF para consulta original.


Pelo presente instrumento particular, de um lado:

CONTRATANTES:

  • ESPÓLIO DE DOROTHEA ALVES OMETTO, neste ato representado pelo inventariante SILVINO OMETTO;
  • SILVINO OMETTO, brasileiro, viúvo, aposentado, inscrito no CPF/MF sob nº 015.975.668-53, portador do Documento de Identidade RG nº 5.672.267, residente e domiciliado à Rua Alfredo Guedes nº 893 - 11º Andar - Apto. 112, nesta cidade de Piracicaba/SP.;
  • LOURIVAL LEOPOLDINO ALVES e sua mulher THEREZINHA DE JESUS GOBBO LEOPOLDINO ALVES, ambos brasileiros, aposentados, respectivamente inscritos no CPF/MF sob nºs 015.920.688-04 e 033.216.308-34, portadores do Documento de Identidade RG nºs 1.951.167 e 2.459.744, residentes e domiciliados à Rua Bom Jesus nº 670 - 8º Andar - Apto. 82, nesta cidade de Piracicaba/SP.;
  • ADRIANA MARIA ALVES MATTEDI FOLSTER, brasileira, bancária, inscrita no CPF/MF sob nº 123.576.058-80, portadora do Documento de Identidade RG nº 12.653.668-SSP/SP, residente e domiciliada à Rua Inácio Antônio nº 635 - Apto. 32, na cidade de Santa Bárbara D’Oeste/SP., casada com RONALDO APARECIDO FOLSTER, pelo Regime da Comunhão Parcial de Bens, na vigência da Lei nº 6.515/77;
  • ANDRÉA CRISTINA ALVES MATTEDI ALMEIDA, brasileira, professora, inscrita no CPF/MF sob nº 139.325.968-54, portadora do Documento de Identidade RG nº 12.653.680, residente e domiciliada à Avenida Itália nº 130, nesta cidade de Piracicaba/SP., casada com LUCIANO SANTOS TAVARES ALMEIDA, pelo Regime da Separação Total de Bens, na vigência da Lei nº 6.515/77;
  • NIVALDO JOSÉ MATTEDI JUNIOR, brasileiro, solteiro, maior, comerciante, inscrito no CPF/MF sob nº 139.417.158-79, portador do Documento de Identidade RG nº 12.653.971-5, residente e domiciliado à Rua João Lino nº 295, na cidade de Santa Bárbara D’Oeste/SP.

CONTRATADO:

  • CONSTANTINO SÉRGIO DE PAULA RODRIGUES, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/SP sob nº 53.497, inscrito no CPF/MF sob nº 598.573.158-87 e portador do Documento de Identidade RG nº 4.298.868, com escritório à Avenida França nº 87 - Bairro Cidade Jardim, nesta cidade e comarca de Piracicaba/SP.

Têm entre si, como justo e contratado o seguinte:


OBJETO

CLÁUSULA PRIMEIRA: O contratado, nos termos dos Instrumentos de Mandatos que lhe são outorgados, se compromete a dar a mais ampla assistência jurídico-profissional aos contratantes para representá-los, propondo em nome dos mesmos competente Ação Ordinária, contra a empresa C.G.S. CONSTRUTORA LTDA., pleiteando a rescisão contratual, relativo aos imóveis objetos das Matrículas nºs. 5.489 e 57.788 (anterior registro nº R-03/34452), ambas do 2º Oficial de Registro de Imóveis da comarca de Piracicaba/SP.

DESPESAS

CLÁUSULA SEGUNDA: Os contratantes, para fazer face às custas judiciais, despesas processuais, despesas de viagens e demais encargos para o bom e fiel cumprimento do mandato, farão um depósito da quantia necessária, eventualmente solicitada.

Os gastos serão comprovados, mediante recibos, devendo os contratantes pagarem, toda vez que solicitados, o valor correspondente ao excedente do depósito, sendo causa para rescisão do presente o não cumprimento por parte dos contratantes.

HONORÁRIOS

CLÁUSULA TERCEIRA: Fica estipulada a verba honorária pelos serviços a serem prestados pelo contratado aos contratantes, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, pelo prazo de 36 (trinta e seis meses), sendo a primeira parcela paga neste ato e, as demais vencíveis no mesmo dia dos meses subsequentes, importância esta que deverá ser corrigida a cada 12 (doze) meses, utilizando-se do mesmo percentual de variação do salário mínimo, além ainda da importância equivalente a 12% (doze por cento), sobre o valor do proveito econômico obtido pelos contratantes, valor este a ser pago no final da ação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os honorários arbitrados em Juízo, nas ações em que os contratantes forem vencedores, reverterão em benefício do contratado, mesmo que findo ou rescindido o presente contrato.

RESPONSABILIDADE

CLÁUSULA QUARTA: Os herdeiros ou sucessores dos contratantes responderão integralmente pelo estipulado e previsto nas cláusulas segunda e terceira do presente contrato.

RESCISÃO

CLÁUSULA QUINTA: A rescisão do presente contrato, sem que o contratado concorra com culpa, obriga aos contratantes ao pagamento integral do valor pactuado na cláusula terceira, bem como ao reembolso das despesas autorizadas na cláusula segunda.

SUBSTABELECIMENTO

CLÁUSULA SEXTA: O contratado substabelecerá os mandatos que lhe são outorgados, desde que tenham os contratantes cumprido integralmente o previsto nas cláusulas segunda e terceira.

DISPOSIÇÕES FINAIS

CLÁUSULA SÉTIMA: As partes elegem o Foro da comarca de Piracicaba, Estado de São Paulo, para dirimirem quaisquer dúvidas ou litígios que porventura possam advir do presente contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento, em 06 (seis) vias, na presença das testemunhas abaixo, para que produza seus devidos e legais efeitos jurídicos.

Piracicaba, 7 de Janeiro 2002

ASSINATURAS:


CONSTANTINO SÉRGIO DE PAULA RODRIGUES


SILVINO OMETTO (PELO ESPÓLIO)


LOURIVAL L. ALVES


ADRIANA M. A. M. FOLSTER


NIVALDO J. MATTEDI JUNIOR

TESTEMUNHAS: